Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.169 de 11 de Novembro de 2024
Institui a campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.