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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.169 de 11 de Novembro de 2024

Institui a campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.

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Art. 1º

Institui a campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.169 /2024