Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.169 de 11 de Novembro de 2024
Institui a campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia, para os fins a que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo, bem como com parceria público-privada com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.