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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.169 de 11 de Novembro de 2024

Institui a campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 22.169 /2024