Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.169 de 11 de Novembro de 2024
Institui a campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Institui a campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.
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