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Lei Estadual do Paraná nº 22.043 de 02 de Julho de 2024

Institui a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas no Estado do Paraná, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2024.


Art. 1º

Institui a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 7 de abril, Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, conforme previsto na Lei Federal nº 13.277, de 29 de abril de 2016.

Art. 2º

A Semana ora instituída tem os seguintes objetivos:

I

intensificar políticas públicas de prevenção e combate à violência nas escolas;

II

fomentar:

a

a criação de programas de prevenção à violência e promoção de segurança nos ambientes escolares;

b

estudos, levantamentos e mapeamento de ocorrências de violência nas instituições de ensino, promovendo sistematização de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;

III

promover:

a

a reflexão de estudantes e profissionais da educação sobre os danos gerados à toda sociedade pela violência física, verbal ou psicológica, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;

b

um ambiente escolar mais pacífico, com a convivência mais respeitosa entre estudantes e, destes, com os profissionais da educação;

c

através de palestras, seminários, congressos, reuniões, campanhas, elaboração de cartilhas, mobilizações e outras atividades, a ampla reflexão sobre os danos gerados à sociedade em razão da violência nas escolas;

IV

aprimorar a eficiência dos mecanismos de recepção e apuração de ocorrências de casos violentos em escolas públicas;

V

incentivar a implementação de medidas preventivas contra a violência escolar, visando inibir o acesso de estudantes portando arma de fogo, arma branca, material explosivo e outros objetos que possam atentar à própria integridade física e a de terceiros; e

VI

diminuir o índice de violência física, verbal e psicológica nas escolas, proporcionando um ambiente de ensino mais pacífico e de respeito.

Art. 3º

A Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cobra Repórter Deputado Estadual Marli Paulino Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.043 de 02 de Julho de 2024