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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.043 de 02 de Julho de 2024

Institui a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas no Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.