Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 22.043 de 02 de Julho de 2024
Institui a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas no Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Semana ora instituída tem os seguintes objetivos:
I
intensificar políticas públicas de prevenção e combate à violência nas escolas;
II
fomentar:
a
a criação de programas de prevenção à violência e promoção de segurança nos ambientes escolares;
b
estudos, levantamentos e mapeamento de ocorrências de violência nas instituições de ensino, promovendo sistematização de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;
III
promover:
a
a reflexão de estudantes e profissionais da educação sobre os danos gerados à toda sociedade pela violência física, verbal ou psicológica, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;
b
um ambiente escolar mais pacífico, com a convivência mais respeitosa entre estudantes e, destes, com os profissionais da educação;
c
através de palestras, seminários, congressos, reuniões, campanhas, elaboração de cartilhas, mobilizações e outras atividades, a ampla reflexão sobre os danos gerados à sociedade em razão da violência nas escolas;
IV
aprimorar a eficiência dos mecanismos de recepção e apuração de ocorrências de casos violentos em escolas públicas;
V
incentivar a implementação de medidas preventivas contra a violência escolar, visando inibir o acesso de estudantes portando arma de fogo, arma branca, material explosivo e outros objetos que possam atentar à própria integridade física e a de terceiros; e
VI
diminuir o índice de violência física, verbal e psicológica nas escolas, proporcionando um ambiente de ensino mais pacífico e de respeito.