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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.043 de 02 de Julho de 2024

Institui a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas no Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 2º

A Semana ora instituída tem os seguintes objetivos:

I

intensificar políticas públicas de prevenção e combate à violência nas escolas;

II

fomentar:

a

a criação de programas de prevenção à violência e promoção de segurança nos ambientes escolares;

b

estudos, levantamentos e mapeamento de ocorrências de violência nas instituições de ensino, promovendo sistematização de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;

III

promover:

a

a reflexão de estudantes e profissionais da educação sobre os danos gerados à toda sociedade pela violência física, verbal ou psicológica, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;

b

um ambiente escolar mais pacífico, com a convivência mais respeitosa entre estudantes e, destes, com os profissionais da educação;

c

através de palestras, seminários, congressos, reuniões, campanhas, elaboração de cartilhas, mobilizações e outras atividades, a ampla reflexão sobre os danos gerados à sociedade em razão da violência nas escolas;

IV

aprimorar a eficiência dos mecanismos de recepção e apuração de ocorrências de casos violentos em escolas públicas;

V

incentivar a implementação de medidas preventivas contra a violência escolar, visando inibir o acesso de estudantes portando arma de fogo, arma branca, material explosivo e outros objetos que possam atentar à própria integridade física e a de terceiros; e

VI

diminuir o índice de violência física, verbal e psicológica nas escolas, proporcionando um ambiente de ensino mais pacífico e de respeito.