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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.043 de 02 de Julho de 2024

Institui a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas no Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 3º

A Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.