Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.043 de 02 de Julho de 2024
Institui a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas no Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 7 de abril, Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, conforme previsto na Lei Federal nº 13.277, de 29 de abril de 2016.