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Lei Estadual do Paraná nº 22.037 de 02 de Julho de 2024

Institui o Dia Estadual dos Legendários do Paraná, objetivando a valorização e conscientização do movimento e de seus membros na promoção da superação, do autoconhecimento e da transformação de pessoas através da fé.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2024.


Art. 1º

Institui o Dia Estadual dos Legendários do Paraná a ser realizado anualmente em 4 de maio.

§ 1º

A data ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

§ 2º

O termo Legendários refere-se ao movimento social voltado à religiosidade e espiritualidade, iniciado na Guatemala e que se estendeu pelo mundo, objetivando a aproximação do homem a Deus e o fortalecimento dos vínculos familiares, espirituais e sociais.

Art. 2º

O Dia Estadual dos Legendários do Paraná, tem as seguintes finalidades:

I

valorizar o movimento Legendários, bem como seus membros nos municípios do Estado do Paraná;

II

conscientizar sobre os propósitos do movimento para a renovação física, emocional, espiritual, familiar e social, proporcionando a transformação na vida de homens, mulheres, famílias e comunidades por meio da resiliência, de boas condutas e da fé;

III

promover e incentivar as atividades empregadas pelo movimento Legendários, que contribuem no apoio social, na renovação pessoal e espiritual, na superação, na motivação, em ações de caridade, de educação e entre outras formas;

IV

promover e divulgar eventos, palestras, seminários, congressos, reuniões, workshops, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a reflexão e a celebração do movimento Legendários no Estado do Paraná.

Art. 3º

Para ampliação dos efeitos e objetivos desta Lei, a título de simbologia, é incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios públicos ou privados com luzes na cor laranja na data de realização.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cobra Repórter Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.037 de 02 de Julho de 2024