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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.037 de 02 de Julho de 2024

Institui o Dia Estadual dos Legendários do Paraná, objetivando a valorização e conscientização do movimento e de seus membros na promoção da superação, do autoconhecimento e da transformação de pessoas através da fé.

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Art. 1º

Institui o Dia Estadual dos Legendários do Paraná a ser realizado anualmente em 4 de maio.

§ 1º

A data ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

§ 2º

O termo Legendários refere-se ao movimento social voltado à religiosidade e espiritualidade, iniciado na Guatemala e que se estendeu pelo mundo, objetivando a aproximação do homem a Deus e o fortalecimento dos vínculos familiares, espirituais e sociais.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Paraná 22.037 /2024