Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.037 de 02 de Julho de 2024
Institui o Dia Estadual dos Legendários do Paraná, objetivando a valorização e conscientização do movimento e de seus membros na promoção da superação, do autoconhecimento e da transformação de pessoas através da fé.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Dia Estadual dos Legendários do Paraná a ser realizado anualmente em 4 de maio.
§ 1º
A data ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
§ 2º
O termo Legendários refere-se ao movimento social voltado à religiosidade e espiritualidade, iniciado na Guatemala e que se estendeu pelo mundo, objetivando a aproximação do homem a Deus e o fortalecimento dos vínculos familiares, espirituais e sociais.