JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.037 de 02 de Julho de 2024

Institui o Dia Estadual dos Legendários do Paraná, objetivando a valorização e conscientização do movimento e de seus membros na promoção da superação, do autoconhecimento e da transformação de pessoas através da fé.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Dia Estadual dos Legendários do Paraná, tem as seguintes finalidades:

I

valorizar o movimento Legendários, bem como seus membros nos municípios do Estado do Paraná;

II

conscientizar sobre os propósitos do movimento para a renovação física, emocional, espiritual, familiar e social, proporcionando a transformação na vida de homens, mulheres, famílias e comunidades por meio da resiliência, de boas condutas e da fé;

III

promover e incentivar as atividades empregadas pelo movimento Legendários, que contribuem no apoio social, na renovação pessoal e espiritual, na superação, na motivação, em ações de caridade, de educação e entre outras formas;

IV

promover e divulgar eventos, palestras, seminários, congressos, reuniões, workshops, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a reflexão e a celebração do movimento Legendários no Estado do Paraná.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Paraná 22.037 /2024