Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.037 de 02 de Julho de 2024
Institui o Dia Estadual dos Legendários do Paraná, objetivando a valorização e conscientização do movimento e de seus membros na promoção da superação, do autoconhecimento e da transformação de pessoas através da fé.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Dia Estadual dos Legendários do Paraná, tem as seguintes finalidades:
I
valorizar o movimento Legendários, bem como seus membros nos municípios do Estado do Paraná;
II
conscientizar sobre os propósitos do movimento para a renovação física, emocional, espiritual, familiar e social, proporcionando a transformação na vida de homens, mulheres, famílias e comunidades por meio da resiliência, de boas condutas e da fé;
III
promover e incentivar as atividades empregadas pelo movimento Legendários, que contribuem no apoio social, na renovação pessoal e espiritual, na superação, na motivação, em ações de caridade, de educação e entre outras formas;
IV
promover e divulgar eventos, palestras, seminários, congressos, reuniões, workshops, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a reflexão e a celebração do movimento Legendários no Estado do Paraná.