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Lei Estadual do Paraná nº 21.999 de 04 de Junho de 2024

Institui como Rota Turística o Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.


Art. 1º

Institui como Rota Turística o Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste no Estado do Paraná.

Parágrafo único

O Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste passa a integrar o Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná.

Art. 2º

O Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste será composto pelos Municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Turvo.

Art. 3º

Para fins desta Lei, integram o Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste os seguintes saltos:

I

Salto São Francisco com 196 metros;

II

Salto dos Cavalheiros Cachoeira Salto das Pombas;

III

Cachoeira Perehouski;

IV

Salto São João;

V

Salto Sete;

VI

Salto Barão do Rio Branco;

VII

Salto Manduri (Salto Rickli);

VIII

Cachoeira da Linha Maurício;

IX

Cachoeira Jacutinga;

X

Salto Samambaia / Salto Monjolo Salto São Sebastião;

XI

Salto do Mlot;

XII

Saltos Gêmeos;

XIII

Cachoeira Águas da Laje;

XIV

Cachoeira do Rio Turvo.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cristina Silvestri Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.999 de 04 de Junho de 2024