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Artigo 3º, Inciso XII da Lei Estadual do Paraná nº 21.999 de 04 de Junho de 2024

Institui como Rota Turística o Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste.

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Art. 3º

Para fins desta Lei, integram o Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste os seguintes saltos:

I

Salto São Francisco com 196 metros;

II

Salto dos Cavalheiros Cachoeira Salto das Pombas;

III

Cachoeira Perehouski;

IV

Salto São João;

V

Salto Sete;

VI

Salto Barão do Rio Branco;

VII

Salto Manduri (Salto Rickli);

VIII

Cachoeira da Linha Maurício;

IX

Cachoeira Jacutinga;

X

Salto Samambaia / Salto Monjolo Salto São Sebastião;

XI

Salto do Mlot;

XII

Saltos Gêmeos;

XIII

Cachoeira Águas da Laje;

XIV

Cachoeira do Rio Turvo.