Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.999 de 04 de Junho de 2024
Institui como Rota Turística o Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins desta Lei, integram o Caminho das Cachoeiras Centro-Sul/Sudeste os seguintes saltos:
I
Salto São Francisco com 196 metros;
II
Salto dos Cavalheiros Cachoeira Salto das Pombas;
III
Cachoeira Perehouski;
IV
Salto São João;
V
Salto Sete;
VI
Salto Barão do Rio Branco;
VII
Salto Manduri (Salto Rickli);
VIII
Cachoeira da Linha Maurício;
IX
Cachoeira Jacutinga;
X
Salto Samambaia / Salto Monjolo Salto São Sebastião;
XI
Salto do Mlot;
XII
Saltos Gêmeos;
XIII
Cachoeira Águas da Laje;
XIV
Cachoeira do Rio Turvo.