Lei Estadual do Paraná nº 21.925 de 09 de Abril de 2024
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 9 de abril de 2024.
O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná e aprovação do Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites de 270 (duzentos e setenta) para Aspirante a Oficial e quatrocentos para Cadete.
O efetivo de 273 (duzentos e setenta e três) policiais militares criado por esta Lei, constante em seus Anexos III e IV, será ativado por ato do Chefe do Poder Executivo.
A ativação das vagas de que trata o caput deste artigo dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, conforme os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 13 e 13A da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, não gerando direitos enquanto não preenchidas essas condições.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil <del>Anexo I - Resumo dos Quadros de Oficiais da PM</del> Alterado pelo(a) Anexo I da Lei 22234 de 09/12/2024 <del>Anexo I - Resumo dos Quadros de Oficiais</del> <del>Incluído pela Lei 22234 de 09/12/2024</del>Revogado pela Lei 22335 de 03/04/2025 <del>Anexo II - Resumo Quantitativo na Qualificação Geral</del> Revogado pela Lei 22335 de 03/04/2025 Anexo III - Resumo de criação de cargos nos Quadros de Oficiais Anexo IV - Resumo de criação de cargos de Praças na Qualificação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado