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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.925 de 09 de Abril de 2024

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

O efetivo constante no art. 1º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e Resumo Quantitativo de Praças Policiais Militares na Qualificação Geral. (Revogado pela Lei 22335 de 03/04/2025)

Parágrafo único

O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná e aprovação do Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites de 270 (duzentos e setenta) para Aspirante a Oficial e quatrocentos para Cadete.