Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.925 de 09 de Abril de 2024
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Parágrafo único
O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná e aprovação do Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites de 270 (duzentos e setenta) para Aspirante a Oficial e quatrocentos para Cadete.