Lei Estadual do Paraná nº 21.853 de 15 de Dezembro de 2023
Altera a Lei nº 10.898, de 22 de agosto de 1994, que cria o Fundo de Reequipamento do Fisco e estabelece critérios quanto ao seu funcionamento.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2023.
A ementa da Lei nº 10.898, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Cria o Fundo Especial do Fisco e estabelece critérios quanto ao seu funcionamento.
O art. 1º da Lei nº 10.898, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Cria o Fundo Especial do Fisco - Funrefisco, com a finalidade de suprir a Receita Estadual do Paraná com os recursos financeiros necessários para o financiamento de despesas correntes e de capital, no cumprimento de suas competências legalmente estabelecidas, bem como para garantir a assistência à saúde e promover a capacitação dos servidores do Quadro Próprio da Receita Estadual do Paraná e dos demais servidores lotados no órgão.
O art. 3º da Lei nº 10.898, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Funrefisco será administrado por um Conselho Diretor, composto do Diretor da Receita Estadual do Paraná e de mais três servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal, de livre escolha do titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
O art. 4ºB da Lei nº 10.898, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4ºB Os recursos do Funrefisco poderão ser utilizados para pagamento: I - de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados para tanto os recursos oriundos de transferências voluntárias ou de receitas de capital; II - de despesas com saúde, de natureza indenizatória, dos servidores do Quadro Próprio da Receita Estadual do Paraná e dos demais servidores efetivos lotados no órgão, mediante o ressarcimento do valor despendido com plano ou seguro de assistência à saúde. Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo depende de deliberação anual do Conselho Diretor do Funrefisco e será limitado ao total gasto pelos servidores do Quadro Próprio da Receita Estadual do Paraná e dos demais servidores efetivos lotados no órgão com despesas de saúde, obedecidas as condições estabelecidas em deliberação e regulamentação do Conselho Diretor do Funrefisco.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado