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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.853 de 15 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 10.898, de 22 de agosto de 1994, que cria o Fundo de Reequipamento do Fisco e estabelece critérios quanto ao seu funcionamento.

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Art. 4º

O art. 4ºB da Lei nº 10.898, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4ºB Os recursos do Funrefisco poderão ser utilizados para pagamento: I - de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados para tanto os recursos oriundos de transferências voluntárias ou de receitas de capital; II - de despesas com saúde, de natureza indenizatória, dos servidores do Quadro Próprio da Receita Estadual do Paraná e dos demais servidores efetivos lotados no órgão, mediante o ressarcimento do valor despendido com plano ou seguro de assistência à saúde. Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo depende de deliberação anual do Conselho Diretor do Funrefisco e será limitado ao total gasto pelos servidores do Quadro Próprio da Receita Estadual do Paraná e dos demais servidores efetivos lotados no órgão com despesas de saúde, obedecidas as condições estabelecidas em deliberação e regulamentação do Conselho Diretor do Funrefisco.