Lei Estadual do Paraná nº 21.846 de 14 de Dezembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná aefetuar a doação, ao Município de Primeiro de Maio, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2023.
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, a efetuar a doação ao Município de Primeiro de Maio, de imóvel objeto da matrícula nº 2.432 do Registro de Imóveis de Primeiro de Maio, Quadra nº 422, Data nº 11, com área de 322,26 m², Jardim Planalto, no Município de Primeiro de Maio.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à implantação e ao funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
São condições impostas ao donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:
a implantação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de dois anos, contados da data do registro do imóvel;
o donatário fica responsável pela viabilização do desmembramento da área objeto da doação, bem como pela abertura das matrículas decorrentes do desmembramento, em propriedade estadual, para posterior escrituração da porção individualizada, em prazo de seis meses, contados a partir do firmamento do Termo de Doação;
a escritura pública e o registro dos bens imóveis junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais serão tomadas e custeadas pelo município, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, em até sessenta dias após o registro.
Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II, III e IV deste artigo e, em face de circunstância que justifique a sua reavaliação, poderá o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, prorrogar os prazos previstos.
Deverá ser formalizado Termo de Doação de imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Com a formalização do respectivo Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:
zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual ou do DER às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.
O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná e a SEAP ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado