Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.846 de 14 de Dezembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná aefetuar a doação, ao Município de Primeiro de Maio, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São condições impostas ao donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:
I
o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II
a implantação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de dois anos, contados da data do registro do imóvel;
III
o donatário fica responsável pela viabilização do desmembramento da área objeto da doação, bem como pela abertura das matrículas decorrentes do desmembramento, em propriedade estadual, para posterior escrituração da porção individualizada, em prazo de seis meses, contados a partir do firmamento do Termo de Doação;
IV
a escritura pública e o registro dos bens imóveis junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
V
as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais serão tomadas e custeadas pelo município, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, em até sessenta dias após o registro.
Parágrafo único
Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II, III e IV deste artigo e, em face de circunstância que justifique a sua reavaliação, poderá o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, prorrogar os prazos previstos.