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Lei Estadual do Paraná nº 21222 de 06 de Setembro de 2022

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Dia de Combate ao Assédio Institucional contra Mulheres.

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Dia de Combate ao Assédio Institucional contra Mulheres a ser realizado em 24 de junho.

Art. 2º

O Dia de Combate ao Assédio Institucional contra mulheres tem o objetivo de conscientizar, prevenir e combater todos os tipos de assédio, sejam eles de natureza moral ou sexual, cometidos contra mulheres no ambiente de trabalho de Instituições Públicas do Estado do Paraná.

Art. 3º

As Instituições Públicas, havendo possibilidade técnica e de infraestrutura implantada, para prevenir, punir e erradicar o assédio contra a mulher, se orientarão pela:

I

promoção e realização de campanhas educativas de prevenção de assédio contra mulheres, como a realização de palestras, seminários, rodas de conversa, confecção de cartilhas, visando conscientizar a população sobre a importância do ambiente de trabalho saudável para todas as mulheres;

II

estimulação à realização de denúncias por parte das vítimas;

III

celebração e promoção de parceria entre órgãos governamentais ou não-governamentais, visando a erradicação da violência contra a mulher; e

IV

capacitação permanente dos servidores públicos quanto à prevenção e combate ao assédio, inclusive com a possibilidade da inclusão de disciplinas que aborde o assédio institucional contra mulheres.

Art. 4º

O Dia de Combate ao Assédio Institucional contra mulheres passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21222 de 06 de Setembro de 2022