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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21222 de 06 de Setembro de 2022

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Dia de Combate ao Assédio Institucional contra Mulheres.

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Art. 2º

O Dia de Combate ao Assédio Institucional contra mulheres tem o objetivo de conscientizar, prevenir e combater todos os tipos de assédio, sejam eles de natureza moral ou sexual, cometidos contra mulheres no ambiente de trabalho de Instituições Públicas do Estado do Paraná.