Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21222 de 06 de Setembro de 2022
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Dia de Combate ao Assédio Institucional contra Mulheres.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Dia de Combate ao Assédio Institucional contra mulheres tem o objetivo de conscientizar, prevenir e combater todos os tipos de assédio, sejam eles de natureza moral ou sexual, cometidos contra mulheres no ambiente de trabalho de Instituições Públicas do Estado do Paraná.