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Lei Estadual do Paraná nº 21178 de 01 de Agosto de 2022

Altera a Lei nº 20.234, de 4 de junho de 2020, que institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A ementa e o art. 1º da Lei nº 20.234, de 4 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres. Art. 1º Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres a ser realizada anualmente de 20 de novembro a 10 de dezembro.

Art. 2º

O caput do art. 2º da Lei nº 20.234, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres deve ter cunho educacional, cultural e preventivo e ter por objetivos:

Art. 3º

O caput do art. 3º da Lei nº 20.234, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Para a realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem:

Art. 4º

O art. 4º da Lei nº 20.234, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Durante os dias de realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha.(NR)

Art. 5º

O art. 5º da Lei nº 20.234, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.(NR)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado