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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21178 de 01 de Agosto de 2022

Altera a Lei nº 20.234, de 4 de junho de 2020, que institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

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Art. 4º

O art. 4º da Lei nº 20.234, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Durante os dias de realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha.(NR)