Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21178 de 01 de Agosto de 2022
Altera a Lei nº 20.234, de 4 de junho de 2020, que institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 4º da Lei nº 20.234, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Durante os dias de realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha.(NR)