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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21178 de 01 de Agosto de 2022

Altera a Lei nº 20.234, de 4 de junho de 2020, que institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

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Art. 5º

O art. 5º da Lei nº 20.234, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.(NR)