Lei Estadual do Paraná nº 20824 de 24 de Novembro de 2021
Desafetação e autorização para o Poder Executivo alienar bens imóveis de sua propriedade.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 23 de novembro de 2021.
Art. 1º
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a realização a desafetação dos bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, bem como promover as suas alienações, mediante venda.
Parágrafo único
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a realização a desafetação dos bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, bem como promover as suas alienações, mediante venda.
Art. 2º
Condiciona as alienações de que trata o art. 1º desta Lei à avaliação prévia dos imóveis, consideradas as edificações existentes.
Art. 3º
As providências e as despesas para escrituração e registro dos imóveis de que trata esta Lei, perante o Cartório de Registro de Imóveis, ficam sob a responsabilidade dos respectivos adquirentes.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil anexo255864_60929.824
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado