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Lei Estadual do Paraná nº 20824 de 24 de Novembro de 2021

Desafetação e autorização para o Poder Executivo alienar bens imóveis de sua propriedade.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná  decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 23 de novembro de 2021.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a realização a desafetação dos bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, bem como promover as suas alienações, mediante venda.

Parágrafo único

Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a realização a desafetação dos bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei, bem como promover as suas alienações, mediante venda.

Art. 2º

Condiciona as alienações de que trata o art. 1º desta Lei à avaliação prévia dos imóveis, consideradas as edificações existentes.

Art. 3º

As providências e as despesas para escrituração e registro dos imóveis de que trata esta Lei, perante o Cartório de Registro de Imóveis, ficam sob a responsabilidade dos respectivos adquirentes.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil anexo255864_60929.824

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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