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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20824 de 24 de Novembro de 2021

Desafetação e autorização para o Poder Executivo alienar bens imóveis de sua propriedade.

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Art. 3º

As providências e as despesas para escrituração e registro dos imóveis de que trata esta Lei, perante o Cartório de Registro de Imóveis, ficam sob a responsabilidade dos respectivos adquirentes.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 20824 /2021