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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20824 de 24 de Novembro de 2021

Desafetação e autorização para o Poder Executivo alienar bens imóveis de sua propriedade.

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Art. 2º

Condiciona as alienações de que trata o art. 1º desta Lei à avaliação prévia dos imóveis, consideradas as edificações existentes.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 20824 /2021