Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20824 de 24 de Novembro de 2021
Desafetação e autorização para o Poder Executivo alienar bens imóveis de sua propriedade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Condiciona as alienações de que trata o art. 1º desta Lei à avaliação prévia dos imóveis, consideradas as edificações existentes.