Lei Estadual do Paraná nº 20692 de 15 de Setembro de 2021
Garante a liberação de cadáveres para transporte intermunicipal.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 15 de setembro de 2021.
Garante a liberação de cadáveres para transporte intermunicipal por funerárias devidamente registradas e em normal funcionamento no Estado do Paraná.
A permissão de que trata o caput deste artigo, se aplica exclusivamente aos casos de transporte intermunicipal em que o sepultamento ocorrerá em outro município.
Veda a garantia de exclusividade da prestação de serviços de translado intermunicipal em virtude da localização da empresa que o realize, bem como da comercialização de caixões, urnas funerárias e a prestação de quaisquer outros serviços a ele complementares.
Para garantir a liberação e o transporte do cadáver, além dos requisitos previstos na legislação federal e estadual, é suficiente a formalização da declaração de vontade dos familiares ou responsáveis pelo falecido, sendo vedada a exigência de outros documentos.
A responsabilidade pela liberação deverá obedecer à linha sucessória do falecido e, inexistindo parentes, a liberação poderá ocorrer por amigo do falecido, mediante autorização do delegado de polícia local ou, na ausência deste, de autoridade policial responsável.
O descumprimento da presente Lei acarretará multa diária no valor de 10 UFP/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 40 UPF/PR (quarenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e responsabilização no caso de agente público, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Anibelli Neto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado