Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20692 de 15 de Setembro de 2021
Garante a liberação de cadáveres para transporte intermunicipal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Garante a liberação de cadáveres para transporte intermunicipal por funerárias devidamente registradas e em normal funcionamento no Estado do Paraná.
§ 1º
A permissão de que trata o caput deste artigo, se aplica exclusivamente aos casos de transporte intermunicipal em que o sepultamento ocorrerá em outro município.
§ 2º
Veda a garantia de exclusividade da prestação de serviços de translado intermunicipal em virtude da localização da empresa que o realize, bem como da comercialização de caixões, urnas funerárias e a prestação de quaisquer outros serviços a ele complementares.