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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20692 de 15 de Setembro de 2021

Garante a liberação de cadáveres para transporte intermunicipal.

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Art. 1º

Garante a liberação de cadáveres para transporte intermunicipal por funerárias devidamente registradas e em normal funcionamento no Estado do Paraná.

§ 1º

A permissão de que trata o caput deste artigo, se aplica exclusivamente aos casos de transporte intermunicipal em que o sepultamento ocorrerá em outro município.

§ 2º

Veda a garantia de exclusividade da prestação de serviços de translado intermunicipal em virtude da localização da empresa que o realize, bem como da comercialização de caixões, urnas funerárias e a prestação de quaisquer outros serviços a ele complementares.