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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20692 de 15 de Setembro de 2021

Garante a liberação de cadáveres para transporte intermunicipal.

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Art. 3º

O descumprimento da presente Lei acarretará multa diária no valor de 10 UFP/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 40 UPF/PR (quarenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e responsabilização no caso de agente público, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.