Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20692 de 15 de Setembro de 2021
Garante a liberação de cadáveres para transporte intermunicipal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para garantir a liberação e o transporte do cadáver, além dos requisitos previstos na legislação federal e estadual, é suficiente a formalização da declaração de vontade dos familiares ou responsáveis pelo falecido, sendo vedada a exigência de outros documentos.
Parágrafo único
A responsabilidade pela liberação deverá obedecer à linha sucessória do falecido e, inexistindo parentes, a liberação poderá ocorrer por amigo do falecido, mediante autorização do delegado de polícia local ou, na ausência deste, de autoridade policial responsável.