Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20692 de 15 de Setembro de 2021

Garante a liberação de cadáveres para transporte intermunicipal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para garantir a liberação e o transporte do cadáver, além dos requisitos previstos na legislação federal e estadual, é suficiente a formalização da declaração de vontade dos familiares ou responsáveis pelo falecido, sendo vedada a exigência de outros documentos.

Parágrafo único

A responsabilidade pela liberação deverá obedecer à linha sucessória do falecido e, inexistindo parentes, a liberação poderá ocorrer por amigo do falecido, mediante autorização do delegado de polícia local ou, na ausência deste, de autoridade policial responsável.