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Lei Estadual do Paraná nº 20368 de 27 de Outubro de 2020

Institui a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paranádecretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 27 de outubro de 2020.


Art. 1º

Institui a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Paraná, a ser celebrada na primeira semana do mês de dezembro.

Parágrafo único

A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º

Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria tem como objetivos:

I

divulgar dados oficiais sobre os prejuízos causados pela pirataria e pela biopirataria;

II

conscientizar a população paranaense sobre os problemas causados pela pirataria e biopirataria ao meio ambiente, ao comércio, à indústria, à economia e à segurança pública;

III

demonstrar à população paranaense as ações realizadas relacionadas ao combate à pirataria e à biopirataria, por meio dos poderes estaduais constituídos.

Art. 3º

Os Poderes Legislativo e Executivo do Estado do Paraná poderão firmar convênios e parcerias entre si, com a sociedade civil e com as instituições de ensino públicas e privadas, a fim de promover os eventos inerentes à Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Delegado Francischini Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20368 de 27 de Outubro de 2020