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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20368 de 27 de Outubro de 2020

Institui a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Paraná.

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Art. 3º

Os Poderes Legislativo e Executivo do Estado do Paraná poderão firmar convênios e parcerias entre si, com a sociedade civil e com as instituições de ensino públicas e privadas, a fim de promover os eventos inerentes à Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria.