Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20368 de 27 de Outubro de 2020
Institui a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Paraná.
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