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Lei Estadual do Paraná nº 20249 de 02 de Julho de 2020

Dispõe sobre a autorização para filiação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e da Secretaria de Estado da Fazenda às entidades que especifica e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 30 de junho de 2020.


Art. 1º

Autoriza a filiação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL ao Conselho Nacional de Secretários de Transporte – CONSETRANS.

Parágrafo único

Autoriza o pagamento de contribuição para o custeio das despesas do Conselho Nacional de Secretários de Transporte – CONSETRANS pela SEIL, nos respectivos termos dos documentos constitutivos.

Art. 2º

Autoriza a filiação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA ao Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal - COMSEFAZ.

Parágrafo único

Autoriza o pagamento de contribuições para o custeio das despesas do COMSEFAZ pela SEFA, nos respectivos termos dos documentos constitutivos.

Art. 3º

Os pagamentos das contribuições tratadas nesta Lei devem observar a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os requisitos do Decreto nº 3.169, de 22 de outubro de 2019 e demais normas referentes à execução orçamentária e financeira.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20249 de 02 de Julho de 2020