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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20249 de 02 de Julho de 2020

Dispõe sobre a autorização para filiação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e da Secretaria de Estado da Fazenda às entidades que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Os pagamentos das contribuições tratadas nesta Lei devem observar a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os requisitos do Decreto nº 3.169, de 22 de outubro de 2019 e demais normas referentes à execução orçamentária e financeira.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 20249 /2020