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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20249 de 02 de Julho de 2020

Dispõe sobre a autorização para filiação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e da Secretaria de Estado da Fazenda às entidades que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

Autoriza a filiação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA ao Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal - COMSEFAZ.

Parágrafo único

Autoriza o pagamento de contribuições para o custeio das despesas do COMSEFAZ pela SEFA, nos respectivos termos dos documentos constitutivos.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20249 /2020