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Lei Estadual do Paraná nº 20130 de 20 de Janeiro de 2020

Institui a Semana Estadual da Conscientização do Descarte Correto do Lixo Gerado no Tratamento do Diabetes e outras doenças, a ser realizada anualmente na primeira semana de março.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 20 de janeiro de 2020.


Art. 1º

Institui a Semana Estadual de Conscientização do Descarte Correto do Lixo Gerado no Tratamento do Diabetes e outras doenças, a ser realizada anualmente na primeira semana de março.

Parágrafo único

A semana instituída no caput deste artigo tem por finalidade a conscientização sobre esta temática, facilitando o planejamento do descarte, o desenvolvimento, a promoção e a participação.

Art. 2º

A Semana Estadual da Conscientização do Descarte Correto do Lixo Gerado no Tratamento do Diabetes e outras doenças têm os seguintes objetivos:

I

alertar a população da conscientização sobre o impacto que o Diabetes tem na família e na rede de apoio das pessoas afetadas;

II

promover o encontro com especialistas na área para debater o assunto;

III

elaborar e distribuir cartilhas didáticas aos órgãos públicos, capacitando servidores públicos para lidar com pessoas que tenham diabetes.

IV

ampliar a campanha para o descarte adequado de perfurocortantes (especialmente agulhas) usados no tratamento do diabetes e outras doenças crônicas, envolvendo e atraindo o interesse de outras especialidades médicas, como por exemplo, infectologia, hepatologia, ginecologia e reprodução humana, endocrinologia, pediatria e reumatologia.

Art. 3º

a Semana Estadual de Conscientização do Descarte Correto do Lixo Gerado do Tratamento do Diabetes e outras doenças serão realizadas atividades como:

I

palestras,

II

debates;

III

seminários;

IV

audiências públicas;

V

esclarecimentos;

VI

propagandas publicitárias; e

VII

distribuição de folhetos informativos e explicativos.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo Guto Silva Chefe da Casa Civil Dr. Batista Deputado Estadual Ademar Luiz Traiano Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20130 de 20 de Janeiro de 2020