Lei Estadual do Paraná nº 19803 de 21 de Dezembro de 2018
Altera o Valor de Referência de Custas para os atos judiciais constantes nas Tabelas do Regimento de Custas das Tabelas previstas na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 21 de dezembro de 2018.
Art. 1º
O Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud), previsto na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, corrigido monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de outubro de 2017 a setembro de 2018, passa a vigorar, a partir de 1º janeiro de 2019, no valor de R$ 0,211 (duzentos e onze milésimos de real).
Art. 2º
Os valores das custas e dos emolumentos judiciais, previstos na Lei nº 6.149, de 1970, passam a vigorar corrigidos monetariamente, a partir de 1º de janeiro de 2019, em conformidade com as Tabelas I, II, III, VII, IX, X, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3º
A Nota da Tabela II do Anexo I da Lei nº 6.149, de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: NOTAS: 1. A arrecadação total dos atos acima mencionados, será recolhida ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – Funrejus. 2. Nos casos de emissão de certidões eletrônicas, será cobrado o valor indicado do item I da alínea "a" desta Tabela, independentemente da extensão da certidão respectiva.
Art. 4º
O Valor de Referência de Custas Extrajudiciais – VRCext, previsto na Lei n 6.149, de 1970, permanece no valor de R$ 0,193 (cento e noventa e três milésimos de real), aplicando-se as tabelas constantes no Anexo II da Lei nº 19.350, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Desembargador Renato Braga Bettega Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil anexo213698_49334.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado