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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19803 de 21 de Dezembro de 2018

Altera o Valor de Referência de Custas para os atos judiciais constantes nas Tabelas do Regimento de Custas das Tabelas previstas na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970

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Art. 2º

Os valores das custas e dos emolumentos judiciais, previstos na Lei nº 6.149, de 1970, passam a vigorar corrigidos monetariamente, a partir de 1º de janeiro de 2019, em conformidade com as Tabelas I, II, III, VII, IX, X, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX constantes do Anexo I desta Lei.