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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19803 de 21 de Dezembro de 2018

Altera o Valor de Referência de Custas para os atos judiciais constantes nas Tabelas do Regimento de Custas das Tabelas previstas na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970


Art. 3º

A Nota da Tabela II do Anexo I da Lei nº 6.149, de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: NOTAS: 1. A arrecadação total dos atos acima mencionados, será recolhida ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – Funrejus. 2. Nos casos de emissão de certidões eletrônicas, será cobrado o valor indicado do item I da alínea "a" desta Tabela, independentemente da extensão da certidão respectiva.