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Lei Estadual do Paraná nº 19532 de 30 de Maio de 2018

Dispõe sobre a criação do Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos para fins de transplante.

Ementa: Dispõe sobre a criação do Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos para fins de transplante.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 30 de maio de 2018.


Art. 1º

Cria o Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos doados para fins de transplante.

Parágrafo único

O sistema criado por esta Lei, além do transporte de órgãos e tecidos humanos, se ocupará do transporte das equipes responsáveis por sua captação e retirada.

Art. 2º

O sistema de que trata esta Lei tem por finalidade agilizar, otimizar e dar prioridade ao transporte de órgãos e tecidos humanos destinados ao transplante.

Art. 3º

Participarão do Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos todos os meios de transporte da rede pública estadual de saúde, das polícias militar e civil e do corpo de bombeiros, buscando-se também a participação das empresas privadas de transporte aéreo, terrestre, fluvial e marítimo, bem como dos planos e seguros de saúde.

Art. 4º

A coordenação do sistema fica a cargo das Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Saúde, as quais, em parceria com entidades públicas e privadas e com os bancos de transplante do Estado, promoverão as ações necessárias para o seu funcionamento.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Julio Cezar dos Reis Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária Antônio Carlos Figueiredo Nardi Secretário de Estado da Saúde Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil Dr. Batista Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19532 de 30 de Maio de 2018