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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19532 de 30 de Maio de 2018

Dispõe sobre a criação do Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos para fins de transplante.

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Art. 2º

O sistema de que trata esta Lei tem por finalidade agilizar, otimizar e dar prioridade ao transporte de órgãos e tecidos humanos destinados ao transplante.