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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19532 de 30 de Maio de 2018

Dispõe sobre a criação do Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos para fins de transplante.

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Art. 3º

Participarão do Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos todos os meios de transporte da rede pública estadual de saúde, das polícias militar e civil e do corpo de bombeiros, buscando-se também a participação das empresas privadas de transporte aéreo, terrestre, fluvial e marítimo, bem como dos planos e seguros de saúde.