Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19532 de 30 de Maio de 2018
Dispõe sobre a criação do Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos para fins de transplante.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A coordenação do sistema fica a cargo das Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Saúde, as quais, em parceria com entidades públicas e privadas e com os bancos de transplante do Estado, promoverão as ações necessárias para o seu funcionamento.